- 1 -A zona geral de proteção referida no artigo anterior compreende duas zonas de proteção.
- 2 -A primeira zona de proteção é constituída pela área limitada exteriormente por uma faixa de 100 m, com exceção das instalações de combustíveis cuja faixa é de 200 m, em toda a extensão, a partir do perímetro de todas as instalações referidas no artigo anterior.
- 3 -A segunda zona de proteção é constituída pela parte restante da zona geral definida no artigo anterior.
Artigo 3.º — Servidão militar terrestre - zonas de proteção
Vigente desde: 21/01/2014