- 1 -Na segunda zona de proteção, estão sujeitas a autorização as seguintes atividades:
- a)Trabalhos de levantamento topográfico, fotográfico ou hidrográfico;
- b)Plantação de árvores e arbustos, constituindo bosques ou matas;
- c)Sobrevoos de aviões, balões ou outras aeronaves a altitudes inferiores a 1000 m;
- d)Construções decorrentes de operações urbanísticas;
- e)Outros trabalhos ou atividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou das instalações, ou a execução das missões que competem à Força Aérea.
- 2 -Estão dispensadas da autorização a que se refere o número anterior as obras de conservação de edificações já existentes.
Artigo 5.º — Regime da segunda zona de proteção
Vigente desde: 21/01/2014