- 1 -Nas instalações fora da Unidade, existentes ou projetadas, constituídas por paióis, instalações de combustível, portuárias e de radar e comunicações, estabelecer-se-á uma zona de proteção em volta da área ocupada pelas mesmas, com uma largura, medida a partir do seu perímetro, estabelecida como se segue:
- a)Paióis, 1200 m;
- b)Instalações de combustível, 200 m;
- c)Radar e comunicações, 200 m;
- d)Outras instalações militares, 200 m.
- 2 -No interior das áreas de proteções referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 4.º, para a primeira zona de proteção.
- 3 -No que se refere a comunicações e radar, não são permitidas construções ou instalações suscetíveis de causar interferências ou de qualquer modo prejudicar o seu funcionamento.
Artigo 8.º — Instalações fora da área da Unidade
Vigente desde: 21/01/2014