- 1 -É da competência do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, conceder as autorizações e emitir as ordens a que se refere o presente decreto.
- 2 -Os pedidos de autorização são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e são acompanhados de memória descritiva, planta de localização e planta de implantação das construções que se pretendam realizar, nas escalas convenientes, bem como de outros elementos que sejam necessários à verificação da sua conformidade com as disposições aplicáveis, em duplicado.
- 3 -O órgão instrutor do procedimento pode solicitar quaisquer documentos adicionais que sejam indispensáveis para a conveniente apreciação do pedido.
- 4 -Os órgãos municipais competentes em razão do território, no qual se incluem as zonas de servidão do CFMTFA, não podem emitir licença ou autorização para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, careça de autorização, sem que esta tenha sido previamente concedida, exceto quanto aos que tenham caráter excecional fundado em razões de emergência ou de segurança pública, os quais devem ser oportunamente comunicados e fundamentados.
- 5 -Nos casos em que é exigida autorização nos termos do presente decreto, a realização de obras públicas nas zonas de servidão do CFMTFA depende apenas de parecer favorável do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, exceto quanto às que tenham caráter excecional fundado em razões de emergência ou de segurança pública, as quais devem ser oportunamente comunicadas e fundamentadas.
Artigo 9.º — Procedimentos administrativos
Vigente desde: 21/01/2014