- 1 -O presente Acordo estabelece as condições para a cooperação em matéria de previsão e prevenção dos riscos naturais e tecnológicos, de formação dos agentes de Protecção Civil e de prestação de assistência voluntária e recíproca, em caso de catástrofe ou acidente grave, solicitada pelas entidades competentes que representam as Partes mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Acordo.
- 2 -Esta assistência concretiza-se pelo envio de equipas de prestação de assistência, pelo fornecimento de equipamento ou pela transmissão de informações.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/01/2018