Nos termos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Parte Requerente», a Parte que solicita assistência à outra Parte sob a forma de envio de peritos, de equipas ou de meios de socorro;
- b)«Parte Requerida», a Parte a quem é feito o pedido de assistência;
- c)«Equipa de prestação de assistência», os membros das equipas de socorro ou os peritos enviados para os locais dos sinistros, a pedido da Parte Requerente;
- d)«Situação de urgência», a ocorrência de uma catástrofe de origem natural ou tecnológica com consequências graves em termos humanos ou susceptíveis de produzir um impacto significativo no ambiente;
- e)«Meios de socorro», o conjunto de equipamento suplementar e outros bens levados para cada missão e que se destinam a ser utilizados pelas equipas de prestação de assistência;
- f)«Equipamento», o material, os veículos e o equipamento pessoal que se destinem a serem utilizados pelas equipas de prestação de assistência;
- g)«Bens de exploração», bens necessários à utilização dos equipamentos e ao abastecimento das equipas de prestação de assistência.