- 1 -A cooperação e a assistência previstas no âmbito do presente Acordo serão postas em prática dentro dos limites das despesas relacionadas com o funcionamento corrente das entidades envolvidas de cada Parte.
- 2 -Sem prejuízo de disposições contrárias, decididas por comum acordo entre as Partes no caso concreto, as áreas de cooperação abrangidas pelos artigos 4.º a 5.º serão financiadas pela Parte requerente.
- 3 -Os custos da assistência prestada pelas equipas de prestação de assistência da Parte requerida em conformidade com os artigos 6.º a 12.º do presente Acordo, incluindo os custos decorrentes da perda ou a destruição de parte ou da totalidade dos objectos transportados, não serão suportados pela Parte requerente.
- 4 -No caso das outras formas de assistência, prestadas de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º, a Parte requerida poderá exigir o reembolso integral das despesas efectuadas nessas circunstâncias.
Artigo 16.º — Encargos inerentes à cooperação
Vigente desde: 12/01/2018