- 1 -Cada Parte renunciará a todos os pedidos de indemnização relativamente à outra Parte, em caso de danos causados aos respectivos bens, se o dano tiver sido causado por um membro do pessoal da outra Parte no cumprimento da sua missão.
- 2 -Cada Parte renunciará a qualquer pedido de indemnização relativamente à outra Parte no que toca ao prejuízo sofrido por um agente de Protecção Civil ferido ou que faleceu no cumprimento da sua missão.
- 3 -Se, no território da Parte requerente, no decurso de uma missão de cooperação e de assistência, um membro do pessoal da Parte requerida tiver causado prejuízos a uma pessoa singular ou colectiva, a indemnização será da responsabilidade da Parte requerente, nos termos da legislação aplicável no caso de danos causados por nacionais da Parte requerente que participam na eliminação de uma situação de emergência.
- 4 -A Parte requerente poderá solicitar à Parte requerida o reembolso das despesas nas quais ela tenha incorrido quando um agente da Parte requerida tenha causado, voluntariamente, um dano não justificado pelo cumprimento da missão.
Artigo 15.º — Indemnização por danos
Vigente desde: 12/01/2018