- 1 -Em caso de Quebra de Segurança de Informação Classificada recebida ou conjuntamente produzida, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária deverá informar a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora e proceder à adequada investigação, de acordo com o respetivo Direito em vigor.
- 2 -Se a Quebra de Segurança ocorrer, durante a transmissão, num território que não está sob a jurisdição de uma das Partes, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora deverá proceder de acordo com o previsto no n.º 1.
- 3 -A Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora deverá, se necessário, cooperar na investigação.
- 4 -Em qualquer caso, os resultados da investigação, incluindo as razões da Quebra de Segurança, a dimensão dos prejuízos e as conclusões da investigação, deverão ser comunicados, por escrito, à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora.
Artigo 13.º — Quebra de Segurança
Vigente desde: 06/02/2019