- 1 -As visitas de nacionais da Parte Transmissora à Parte Destinatária que envolvam o acesso a Informação Classificada estão sujeitas à prévia autorização escrita das Autoridades Nacionais de Segurança, de acordo com o respetivo Direito em vigor.
- 2 -O pedido de visita deverá ser apresentado à Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da ou das visitas.
- 3 -Nas situações urgentes, o pedido de visita deverá ser apresentado com a antecedência mínima de sete dias.
- 4 -A autorização para as visitas que envolvam o acesso a Informação Classificada só é concedida pela Parte Destinatária aos visitantes da Parte Transmissora se estes:
- a)Tiverem sido devidamente credenciados pela Autoridade Nacional de Segurança da Parte Transmissora requerente; e
- b)Estiverem autorizados a receber ou a ter acesso a Informação Classificada, segundo o princípio da «Necessidade de Conhecer», de acordo com o respetivo Direito em vigor.
- 5 -A Autoridade Nacional de Segurança da Parte que recebe o pedido de visita deverá informar, o mais rapidamente possível, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte requerente sobre a decisão.
- 6 -Uma vez aprovada a visita, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte Destinatária deverá fornecer uma cópia do pedido de visita à Entidade Designada a ser visitada.
- 7 -A autorização da visita é válida por um período máximo de doze meses.
- 8 -As Partes podem acordar em elaborar listas de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes. Essas listas são válidas por um período de doze meses.
- 9 -Após aprovação das listas pelas Autoridades Nacionais de Segurança, as condições das visitas concretas deverão ser definidas diretamente, em conjunto com as Entidades Designadas a visitar.
- 10 -O pedido de visita deverá incluir a seguinte informação:
- a)O nome e o apelido do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou do documento de identificação;
- b)O nome da Entidade Designada que o visitante representa ou à qual pertence;
- c)O nome e endereço da Entidade Designada a ser visitada;
- d)Confirmação do certificado da Credenciação de Segurança de Pessoal do visitante e respetiva validade;
- e)Objeto e propósito da ou das visitas;
- f)A data e duração previstas da ou das visitas pedidas e, em caso de visitas recorrentes, a duração total das visitas;
- g)O contacto da entidade a ser visitada, contactos anteriores e qualquer outra informação útil para determinar a justificação da ou das visitas;
- h)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 12.º — Visitas
Vigente desde: 06/02/2019