A proteção e a utilização da Informação Classificada trocada entre as Partes regem-se pelas seguintes regras:
- a)A Parte Destinatária deverá atribuir à Informação Classificada recebida um grau de proteção correspondente ao grau de classificação de segurança atribuído pela Parte Transmissora à Informação Classificada, de acordo com o artigo 5.º;
- b)A Parte Destinatária não pode proceder à baixa de classificação ou desclassificação da Informação Classificada recebida sem prévia autorização escrita da Parte Transmissora;
- c)O acesso à Informação Classificada deverá restringir-se às pessoas que, por força das suas funções, têm acesso a elas, segundo o princípio da «Necessidade de Conhecer», e possuem uma Credenciação de Segurança de Pessoal, de acordo com o respetivo Direito em vigor.