- 1 -As Autoridades Nacionais de Segurança designadas para aplicar e fiscalizar a aplicação do presente Acordo são:
Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança;
Presidência do Conselho de Ministros.
Pela Ucrânia:
Serviço de Segurança da Ucrânia.
- 2 -As Autoridades Nacionais de Segurança deverão trocar entre elas os respetivos contactos oficiais.
- 3 -As Autoridades Nacionais de Segurança deverão trocar entre elas informação sobre a respetiva legislação que regula a proteção da Informação Classificada, bem como sobre as alterações que possam afetar a aplicação do presente Acordo.
- 4 -As Autoridades Nacionais de Segurança podem realizar consultas, a pedido de uma delas, a fim de assegurar uma estreita cooperação na aplicação do presente Acordo.
Artigo 3.º — Autoridades Nacionais de Segurança
Vigente desde: 06/02/2019