- 1 -As Partes deverão reconhecer as Credenciações de Segurança de Pessoal e as Credenciações de Segurança Industrial concedidas de acordo com o Direito em vigor na outra Parte.
- 2 -As Autoridades Nacionais de Segurança deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer modificações relativas às Credenciações de Segurança de Pessoal e às Credenciações de Segurança Industrial.
- 3 -As Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, tendo em conta o respetivo Direito em vigor, deverão, a pedido, prestar-se assistência mútua na condução dos processos de credenciação de Segurança de Pessoal e de Segurança Industrial.
Artigo 6.º — Processo de credenciação de segurança
Vigente desde: 06/02/2019