- 1 -As Partes deverão marcar toda a Informação Classificada recebida da outra Parte com a marca de classificação nacional de segurança, em conformidade com o artigo 5.º do presente Acordo.
- 2 -As Partes deverão informar-se mutuamente sobre quaisquer alterações introduzidas posteriormente na classificação de segurança da Informação Classificada transmitida.
Artigo 7.º — Marcação
Vigente desde: 06/02/2019