- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de tempo ilimitado.
- 2 -O presente Acordo poderá ser denunciado pelas Partes, a qualquer momento, mediante notificação prévia por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessará a sua vigência sessenta (60) dias após a data da receção da respetiva notificação.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará a validade das autorizações já concedidas, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
Artigo 12.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 05/08/2020