Para os fins do presente Acordo:
- a)«Membros da missão diplomática ou do posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
- b)«Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro da missão diplomática ou do posto consular. Os «membros da família» incluem:
- i)Cônjuges ou unidos de facto que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
- ii)Filhos e filhas, menores de vinte e um (21) anos de idade, solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com o Direito interno de cada Estado;
- iii)Filhos e filhas solteiros menores de 25 anos, que estudem cursos superiores em estabelecimentos de ensino superior; e
- iv)Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
- c)«Convenções relevantes», designa, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.