- 1 -Não haverá restrições sobre a natureza ou tipo de atividade remunerada que se pode exercer.
- 2 -Nas atividades que requeiram qualificações específicas, será necessário que o membro da família satisfaça essas qualificações e cumpra com as normas que regulam o exercício de tais atividades no Estado acreditador.
- 3 -Poderá ser negada a autorização nos casos em que, por razões de segurança, exercício de segurança pública ou para salvaguardar os interesses do Estado ou da Administração Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
- 4 -O Estado acreditador pode, a qualquer momento, recusar ou retirar a autorização para exercer uma atividade remunerada, se o membro da família não cumprir com as leis do Estado acreditador.
Artigo 3.º — Condições para o exercício de atividade remunerada
Vigente desde: 05/08/2020