Em conformidade com as convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador, estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.
Artigo 7.º — Regimes fiscal e de segurança social
Vigente desde: 05/08/2020