- 1 -No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador, nos termos das convenções relevantes, o Estado acreditante renunciará à imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador quanto a qualquer ato ou omissão decorrente de uma atividade remunerada, exceto em circunstâncias especiais quando o Estado acreditante considere que tal levantamento é contrário aos seus interesses.
- 2 -Uma renúncia à imunidade de jurisdição penal não será interpretada como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para a qual é necessária uma renúncia específica. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente a renúncia dessa imunidade.
Artigo 6.º — Imunidade de jurisdição penal
Vigente desde: 05/08/2020