- 1 -As autoridades de segurança nacionais devem, sem atrasos indevidos, informar por escrito a outra parte de qualquer suspeita ou quebra de segurança.
- 2 -A autoridade nacional de segurança da Parte em cujo território a quebra da segurança ocorreu deve investigar o incidente sem atrasos indevidos. A autoridade nacional de segurança da outra Parte deve, se necessário, cooperar no inquérito.
- 3 -Em qualquer caso, a autoridade nacional de segurança da parte destinatária deve informar por escrito a autoridade nacional de segurança da Parte transmissora sobre as circunstâncias em que ocorreu a quebra de segurança, a extensão do dano, as medidas adotadas para mitigação e o resultado da investigação.
Artigo 12.º — Quebra de segurança
Vigente desde: 08/01/2021