- 1 -Com exceção das visitas que envolvam acesso a informação classificada marcada como Reservado/(ver documento original)/Restricted, que podem ser acordadas diretamente entre os encarregados de segurança das respetivas entidades, as visitas que envolvam acesso a informação classificada estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, conferida pela autoridade de segurança competente da Parte anfitriã.
- 2 -A autoridade nacional de segurança da Parte visitante deve notificar a autoridade de segurança competente da Parte anfitriã mediante um pedido de visita com uma antecedência mínima de 20 dias.
- 3 -Em caso de urgência, o pedido de visita deve ser submetido com uma antecedência mínima de sete dias.
- 4 -O pedido de visita deve incluir a informação seguinte:
- a)O nome do visitante, o local e a data de nascimento, a nacionalidade, o número do passaporte ou bilhete de identidade;
- b)O cargo do visitante e o nome da entidade que o visitante representa;
- c)O grau de credenciação de segurança do visitante e respetiva validade;
- d)Data e duração da visita e, em caso de visitas recorrentes, o período total abrangido pelas visitas;
- e)Propósito da visita, incluindo o grau mais elevado de informação classificada envolvida;
- f)O nome e a morada das instalações a visitar, bem como o nome, o número de telefone ou fax e o endereço de correio eletrónico do respetivo ponto de contacto;
- g)A data, a assinatura e a aposição do selo oficial da autoridade de segurança competente.
- 5 -A autoridade de segurança competente da Parte anfitriã deve informar, oportunamente, a autoridade de segurança competente da Parte visitante sobre a sua decisão.
- 6 -As visitas de indivíduos de uma terceira parte que envolvam acesso a informação classificada da Parte transmissora apenas devem ser autorizadas mediante consentimento, por escrito, da autoridade de segurança competente da Parte transmissora.
- 7 -A autoridade de segurança competente da Parte anfitriã deve fornecer uma cópia da aprovação do pedido de visita aos encarregados de segurança da entidade a ser visitada.
- 8 -A validade da autorização de visita não deve exceder os 12 meses.
- 9 -As Partes podem acordar estabelecer uma lista de pessoas autorizadas a efetuar visitas recorrentes, que será válida por um período inicial de 12 meses.
- 10 -Após as Partes terem aprovado as listas para visitas recorrentes, os termos das visitas específicas devem ser diretamente acordados com os encarregados de segurança das entidades a serem visitadas.
- 11 -Toda a informação classificada obtida por um visitante deve ser considerada como informação classificada transmitida ao abrigo do presente Acordo.
Artigo 11.º — Visitas
Vigente desde: 08/01/2021