- 1 -As autoridades nacionais de segurança das Partes são:
- a)Pela República Portuguesa:
Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros (National Security Authority, Presidency of the Council of Ministers);
- b)Pela Hungria:
Nemzeti Biztonsági Felügyelet (National Security Authority).
- a)Pela República Portuguesa:
- 2 -Cada uma das Partes deve informar a outra Parte, por escrito, por via diplomática, de qualquer alteração relacionada com a designação das autoridades de segurança nacional.
- 3 -As autoridades nacionais de segurança devem indicar os seus contactos oficiais e informar-se mutuamente sobre quaisquer alterações subsequentes.
- 4 -Qualquer alteração relativa às autoridades nacionais de segurança não constitui uma emenda ao presente Acordo.
Artigo 3.º — Autoridades nacionais de segurança
Vigente desde: 08/01/2021