- 1 -A Parte transmissora deve:
- a)Assegurar que a informação classificada é marcada com os graus de classificação de segurança apropriados;
- b)Informar a Parte destinatária de quaisquer limitações ao uso de informação classificada;
- c)Informar por escrito e sem atrasos indevidos a Parte destinatária de quaisquer alterações posteriores na classificação de segurança ou na duração dessa classificação.
- 2 -A Parte destinatária deve:
- a)Assegurar que as informações classificadas sejam classificadas com a classificação equivalente em conformidade com o artigo 4.º deste Acordo;
- b)Oferecer o mesmo grau de proteção para informações classificadas, tal como oferecidas às suas próprias informações classificadas de nível de classificação equivalente;
- c)Assegurar a proteção da informação classificada equivalente ao seu nível de classificação até a notificação por escrito da parte transmissora sobre a desclassificação ou a alteração do nível de classificação ou da validade das informações classificadas;
- d)Assegurar que as informações classificadas não sejam divulgadas a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da parte transmissora;
- e)Usar informações classificadas apenas para a finalidade para a qual foram transmitidas e de acordo com as condições de transmissão da parte transmissora.
Artigo 6.º — Princípios de segurança
Vigente desde: 08/01/2021