- 1 -A fim de manter normas de segurança equivalentes, as autoridades de segurança nacional devem, sempre que solicitado, informar-se mutuamente sobre o respetivo Direito aplicável à troca e proteção de informações classificadas.
- 2 -Sempre que solicitado, as autoridades de segurança nacional devem prestar assistência mútua relativamente aos procedimentos de credenciação de segurança de pessoas singulares ou de credenciação de segurança das instalações.
- 3 -Sempre que solicitado, as Partes devem reconhecer as credenciações de segurança de pessoas singulares ou as credenciações de segurança das instalações emitidas pela outra Parte.
- 4 -As autoridades nacionais de segurança devem notificar-se prontamente sobre as alterações nas credenciações de segurança reconhecidas das pessoas singulares ou das instalações, especialmente no caso do seu cancelamento.
- 5 -A cooperação no âmbito do presente Acordo será efetuada em língua inglesa.
Artigo 7.º — Cooperação em matéria de segurança
Vigente desde: 08/01/2021