- 1 -Qualquer ocorrência ou suspeita de Incidente de Segurança na jurisdição de uma Parte, ou numa instalação no território de uma Parte, incluindo na missão diplomática dessa Parte, deve ser imediatamente investigada por essa Parte.
- 2 -Se o Incidente de Segurança for confirmado pela Parte Recetora, esta deve tomar as medidas adequadas, de acordo com as respetivas leis e regulamentos nacionais aplicáveis, para limitar as consequências do incidente e evitar a sua repetição.
- 3 -Se o Incidente de Segurança for confirmado pela Parte Recetora e se for considerado que a Informação Classificada foi perdida ou comprometida, esta deve informar a Parte Originadora assim que possível.
- 4 -A Parte Recetora deve encaminhar à Parte Originadora as conclusões de qualquer investigação que tenha resultado da ocorrência ou suspeita de perda ou comprometimento de Informação Classificada.
Artigo 14.º — Ações em Caso de Incidente de Segurança
Vigente desde: 06/02/2026