- 1 -Se um funcionário governamental de uma Parte tiver de visitar uma instalação governamental sob a jurisdição da outra Parte e essa visita envolver ou puder envolver o acesso a Informação Classificada nos graus MUITO SECRETO, UK TOP SECRET, SECRETO, UK SECRET ou CONFIDENCIAL, o visitante deve assegurar que os detalhes da sua autorização para aceder a Informação Classificada são fornecidos ao anfitrião antes da visita.
- 2 -Se um funcionário governamental de uma Parte tiver de visitar uma instalação de um Contratante ao qual tenha sido emitido uma Credenciação de Segurança Industrial pela outra Parte, e essa visita envolver ou puder envolver o acesso a Informação Classificada nos graus MUITO SECRETO, UK TOP SECRET, SECRETO, UK SECRET ou CONFIDENCIAL, aplica-se o procedimento estabelecido:
- a)Um pedido de visita deve ser submetido pela ANS ou ASC do visitante proposto à ANS ou ASC relevante da instalação anfitriã, pelo menos 20 dias úteis antes da visita proposta, ou conforme acordado entre as ANS ou ASC. O pedido deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:
- i)Nome completo do visitante, data de nascimento (no formato dia/mês/ano), local de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e número do passaporte (ou de outro documento de identificação relevante);
- ii)Cargo oficial do visitante, nome da organização que o visitante representa e, se aplicável, uma descrição do Contrato Classificado em que participa e que seja objeto da visita;
- iii)Data e duração da visita ou visitas solicitadas e, no caso de visitas recorrentes, o período total abrangido pelas visitas deve ser indicado, em conformidade com a alínea 2. c) do presente artigo;
- iv)Motivo da(s) visita(s) e assunto(s) a ser(em) discutido(s);
- v)Nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico do ponto de contacto da instalação a visitar;
- vi)O grau de classificação de segurança previsto da Informação Classificada a ser discutida ou acedida;
- vii)Confirmação do grau e data de validade da Credenciação de Segurança Pessoal do visitante ou uma declaração confirmando a autorização da pessoa para aceder a Informação Classificada, se a exceção prevista no n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo se aplicar; e
- viii)Assinatura datada de um representante da ANS ou ASC do visitante. O representante não pode ser a mesma pessoa que o visitante;
- b)As visitas só podem ter lugar quando o pedido de visita tiver sido autorizado pela ANS ou pela ASC relevante da instalação anfitriã;
- c)Para contratos classificados específicos, pode ser possível, sujeito à aprovação prévia das ANS ou ASC relevantes de ambas as Partes, estabelecer uma lista de visitantes recorrentes. Essa lista permite que os indivíduos visitem uma instalação específica mais de uma vez sem necessidade de autorização escrita adicional. Essa lista deve ser válida por um período não superior a 12 meses e pode ser prorrogada por períodos adicionais, mediante aprovação mútua das ANS ou ASC relevantes. As listas de visitantes recorrentes devem ser submetidas e autorizadas de acordo com as alíneas a) e b) do presente número. Uma vez autorizada essa lista, os preparativos de visita podem ser determinados diretamente entre o visitante e a instalação anfitriã, sem o envolvimento adicional das ANS ou ASC;
- d)As ANS ou ASC de ambas as Partes podem determinar e acordar mutuamente que procedimentos de visita alternativos aos descritos nas alíneas a), b) e c) do presente número podem ser adotados para Contratos Classificados específicos. Quaisquer procedimentos de visita alternativos devem ser acordados, por escrito, pelas ANS ou ASC de ambas as Partes.
- a)Um pedido de visita deve ser submetido pela ANS ou ASC do visitante proposto à ANS ou ASC relevante da instalação anfitriã, pelo menos 20 dias úteis antes da visita proposta, ou conforme acordado entre as ANS ou ASC. O pedido deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:
- 3 -As visitas relacionadas exclusivamente com o acesso a Informação Classificada nos graus RESERVADO ou UK OFFICIAL-SENSITIVE devem ser organizadas diretamente entre o visitante e a instalação anfitriã a ser visitada, sem o envolvimento das ANS ou ASC.
Artigo 13.º — Visitas Internacionais
Vigente desde: 06/02/2026