Qualquer Estado Contratante poderá ampliar, nas condições que entender, o sistema de registo previsto pela presente Convenção a qualquer testamento não abrangido pelo artigo 4.º ou a qualquer outra disposição relativa à devolução de uma herança. Neste caso serão aplicáveis, nomeadamente, as disposições do n.º 2 do artigo 6.º