- 1 -Com vista a facilitar a cooperação internacional, cada Estado Contratante deverá designar um organismo nacional que, sem qualquer intermediário:
- a)Providenciará pela feitura dos registos previstos no artigo 6.º nos outros Estados Contratantes;
- b)Receberá os pedidos de informações provenientes dos organismos nacionais dos outros Estados Contratantes e dar-lhes-á seguimento nas condições previstas no artigo 8.º
- 2 -Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação e o endereço do organismo nacional designado nos termos do número anterior.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 19/01/1982