- 1 -Deverão ser objecto de registo em cada Estado Contratante:
- a)Os testamentos por acto autêntico lavrados por um notário, autoridade pública ou qualquer pessoa, habilitados para o efeito pela lei do referido Estado, e aqueles testamentos que tenham sido objecto de um acto oficial de depósito junto de uma destas autoridades ou pessoas com qualidades para os receber em depósito;
- b)Os testamentos ológrafos que tenham sido entregues a um notário, a uma autoridade pública ou a qualquer outra pessoa, habilitados para este efeito pela lei do referido Estado, sem que tenha sido lavrado um acto oficial de depósito, se a lei do referido Estado assim o permitir. Se a legislação do referido Estado não o proibir, o testador poderá opor-se ao registo.
- 2 -Deverão igualmente ser objecto de registo a restituição, a revogação e as demais modificações dos testamentos registados em conformidade com o presente artigo quando revestirem uma forma que, segundo o número precedente, implicaria o registo.
- 3 -Qualquer Estado Contratante poderá não aplicar as disposições do presente artigo aos testamentos depositados junto de autoridades militares.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 19/01/1982