- 1 -O registo deve permanecer secreto em vida do testador.
- 2 -Após a morte do testador, qualquer pessoa poderá, mediante a apresentação de certidão de óbito ou de qualquer outro documento comprovativo da morte, obter as informações referidas no artigo 7.º
- 3 -Se o testamento tiver sido redigido por duas ou mais pessoas, aplicar-se-ão as disposições do n.º 2 do presente artigo aquando da morte de uma delas, sem que a isso obste o disposto no n.º 1.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 19/01/1982