A indemnização será determinada de acordo com as disposições seguintes:
1) Se o valor dos bens zairinizados tiver sido fixado de comum acordo e sem contestação pelo antigo e pelo novo proprietário, este valor será mantido como base de cálculo;
2) Se um acto de venda ou de cedência de participação de um bem zairinizado tiver sido feito no decurso do ano de 1973 e não foi cumprido por causa da zairinização, o valor dos bens fixado nestes actos será aceite como base de cálculo, a não ser que o antigo proprietário ou o adquirente possam provar que no período decorrido entre aqueles actos e a zairinização dos aludidos bens o seu valor tinha aumentado ou diminuído substancialmente;
3) No caso de não existir qualquer avaliação conforme as disposições dos n.os 1) e 2) deste artigo, o valor dos bens zairinizados será fixado por representantes designados, de comum acordo, pelas duas Partes Contratantes, por referência às transacções comerciais que tenham sido efectuadas com bens comparáveis ou, na falta de tal referência, por comparação com os valores conhecidos de bens semelhantes.