Após o pagamento da indemnização fixada nos termos do protocolo adicional, o Conselho Executivo da República do Zaire considerará como definitivamente regularizadas todas as pretensões relativas aos bens dos nacionais portugueses:
1) Os antigos proprietários portugueses de empresas ou de bens imobiliários no Zaire que tenham sido atingidos por medidas de zairinização ficarão libertos de toda e qualquer obrigação relativa a essas empresas ou bens imobiliários, conforme constar da escrita das referidas empresas ou dos registos prediais;
2) Para efeitos do presente Acordo, os direitos de penhora e de hipoteca constituídos sobre as empresas ou que onerem os bens imobiliários de nacionais portugueses não serão mais tomados em consideração;
3) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os credores zairenses deixarão de poder fazer valer contra os antigos proprietários portugueses os direitos referidos neste Acordo.