- 1 -Podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Espanha dos produtos originários da Turquia:
- a)Até 31 de Dezembro de 1989, em relação aos produtos constantes do anexo VI;
- b)Até 31 de Dezembro de 1995, em relação aos produtos constantes do anexo VII;
- c)Até 31 de Dezembro de 1995, em relação aos produtos sujeitos, nos termos do artigo 81.º do Acto de Adesão, ao mecanismo complementar aplicado à importação em Espanha, em proveniência da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, que não os abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 1035/72.
- 2 -Podem ser aplicadas restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1990, em relação à importação em Espanha dos produtos constantes do anexo VIII originários da Turquia referidos:
Na alínea a), com exclusão das sementes de soja incluídas na subposição ex 12.01 B da Pauta Aduaneira Comum;
Na alínea b), com exclusão dos produtos incluídos nas subposições 15.17 B II e 23.04 B da Pauta Aduaneira Comum;
do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 136/66.
- 3 -O Reino de Espanha pode manter, até 31 de Dezembro de 1992, restrições quantitativas em relação aos produtos constantes do anexo VIII e originários da Turquia.
Artigo 10.º
Vigente desde: 21/01/1992