- 1 -Em relação aos produtos abrangidos pelas disposições do n.º 1 do artigo 8.º que não estejam submetidos, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, a uma organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativas à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, o Reino de Espanha pode manter, na medida do estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional, restrições quantitativas à importação de bananas incluídas na subposição 08.01 B da Pauta Aduaneira Comum e originárias da Turquia até à entrada em funcionamento de uma organização comum de mercado para esse produto.
Artigo 11.º
Vigente desde: 21/01/1992