- 1 -A República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros à importação dos produtos originários da Turquia.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, a República Portuguesa suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo X, originários da Turquia, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993 serão efectuadas as duas últimas reduções, de 15% cada uma.
- 3 -As taxas dos direitos calculados nos termos do n.º 1 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/01/1992