- 1 -O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 13.º para cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação à Turquia em 1 de Janeiro de 1985.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo XI, a República Portuguesa eliminará os direitos aduaneiros a partir dos direitos de base indicados no referido anexo para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevados que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985 relativamente à Turquia.
Artigo 14.º
Vigente desde: 21/01/1992