Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 originários da Turquia, o Reino de Espanha:
Suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo V e segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 3.º;
Aplicará, no que diz respeito ao elemento móvel da imposição, os direitos preferenciais resultantes do Acordo a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.