- 1 -Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Reino de Espanha aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- 2 -O Reino de Espanha adiará, até 31 de Dezembro de 1990, a aplicação do regime preferencial no sector do azeite e das sementes e frutos oleaginosos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 136/66 e dos produtos seus derivados.
A partir de 1 de Janeiro de 1991, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- 3 -O Reino de Espanha adiará, até 31 de Dezembro de 1989, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72.
A partir de 1 de Janeiro de 1990, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
- 4 -Em relação aos produtos da pesca incluídos nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15 A, 16.04, 16.05 e 23.01 B da Pauta Aduaneira Comum e originarias da Turquia, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Todavia, relativamente aos preparados e conservas de sardinhas incluídos na subposição 16.04 D da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial segundo o calendário previsto no n.º 1.
- 5 -O direito de base referido nos n.os 1 e 4 é o definido no n.º 1 do artigo 4.º Todavia, relativamente aos coelhos-domésticos incluídos na subposição 01.06 A da Pauta Aduaneira Comum, o direito de base é fixado em 6,5%.
Artigo 8.º
Vigente desde: 21/01/1992