- 1 -As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais.
- 2 -A cooperação será desenvolvida, nomeadamente, nos sectores enunciados no anexo I do presente Acordo, e as Partes Contratantes poderão definir, por comum acordo, outros sectores, tomando, particularmente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política económica e técnico-científica dos dois países.
Artigo 1.º
Vigente desde: 17/02/1995