- 1 -As Partes Contratantes incentivarão a promoção de contactos entre instituições competentes de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos, em condições a acordar entre as entidades envolvidas.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois países, as Partes Contratantes:
- a)Apoiarão as iniciativas, designadamente feiras, exposições, simpósios e outros encontros, destinadas a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes;
- b)Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
- c)Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
- d)Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois países, nomeadamente a celebração por estas de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
- e)Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas;
- f)Apoiarão a cooperação entre instituições científicas e de investigação, com o intuito de promover o intercâmbio de informação científica e técnica e de peritos, a organização de conferências e de seminários, a preparação e a realização de projectos conjuntos em áreas científicas definidas por comum acordo entre as referidas instituições.
- 3 -As Partes Contratantes, de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois países, facilitarão a abertura e instalação nos respectivos países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e empresas do outro país.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/02/1995