- 1 -Para assegurar a execução do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecem uma Comissão Mista, composta por representantes dos órgãos competentes de ambos os países, que se reunirá, a nível adequado, quando tal for necessário e a pedido de uma das Partes, alternadamente, na República Checa e na República Portuguesa.
- 2 -A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica, industrial e técnico-científica entre os dois países e proporá aos respectivos Governos as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, nomeadamente definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.
- 3 -A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/02/1995