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Artigo 7.º
Vigente desde: 17/02/1995
O presente Acordo não prejudica os compromissos internacionais assumidos pelas Partes Contratantes.
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As Partes Contratantes poderão acordar alterações ao presente Acordo, devendo a aprovação das mesmas revestir formalidade igual à prevista no n.º 1 do artigo 9.º