- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo.
- 2 -O Protocolo poderá ser renegociado, findo aquele período, por concordância entre as Partes.
Feito em Lisboa, aos dias 19 de Julho de 1996, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Alberto dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Artigo 11.º — Vigência
Vigente desde: 14/01/1997