- 1 -Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicação deste Protocolo será decidido nos termos previstos no artigo 16.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
- 2 -Ambas as Partes reafirmam a sua boa fé na celebração do presente Protocolo e consequentemente a sua total disponibilidade e empenho para que se atinjam os objectivos propostos.
Artigo 10.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 14/01/1997