- 1 -Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- 2 -Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 20.º
Artigo 31.º — Serviços públicos
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021