Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Objeto
O presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º, 15.º, 21.º e 30.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto e conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.
- 3 -O disposto na alínea b) do número anterior e no número seguinte não prejudicam a aplicação do disposto no artigo 21.º, o qual constitui norma especial.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do disposto no n.º 1 encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 13:00 h aos sábados, domingos e feriados.
- 5 -As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 20:00 h durante os dias de semana e às 17:00 h aos sábados, domingos e feriados.
- 6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável:
- a)Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, desde que para atendimentos urgentes, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
- b)Às farmácias;
- c)Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
- d)Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
- e)Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
- f)Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
- g)Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas nos termos do presente decreto;
- h)Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
- i)Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- 2 -No âmbito da modalidade de venda mediante disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away) é proibida a venda de qualquer tipo de bebidas, sendo igualmente proibido o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
- 3 -Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.
- 4 -Os restaurantes situados em conjuntos comerciais funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, sendo proibida a disponibilização de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- 5 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 30.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.
Aditamento ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
São aditados os artigos 4.º-A, 15.º-A e 35.º-A ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Artigo 15.º-A
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Artigo 35.º-A
Proibição de acesso a espaços públicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do anexo i do presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
- a)O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias;
- b)A sinalização da proibição de utilização de bancos de jardim, parques infantis e equipamentos públicos para a prática desportiva (fitness).
Alteração aos anexos i e ii do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Comunicação à Autoridade para as Condições de Trabalho
As empresas do setor dos serviços que tenham mais de 250 trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, enviam à Autoridade para as Condições de Trabalho, no prazo de 48 horas a contar da entrada em vigor do presente decreto, a lista nominal daqueles que não preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 19 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Atividades de tempos livres, centros de estudo ou explicações, relativamente a crianças com idade igual ou superior a 12 anos;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames;
Estabelecimentos de dança e de música, salvo as escolas do ensino artístico especializado que ministrem cursos de iniciação e cursos de níveis básico e secundário de música e dança, escolas do ensino artístico profissional de dupla certificação, bem como as escolas do ensino superior.
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Objeto
O presente decreto regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável a todo o território continental.
Confinamento obrigatório
Dever geral de recolhimento domiciliário
Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Teletrabalho e organização desfasada de horários
Uso de máscaras ou viseiras
Controlo de temperatura corporal
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Reforço da capacidade de rastreio
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Tratamento de dados pessoais
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo i do presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Vendedores itinerantes
Feiras e mercados
Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
Restauração e similares
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
(Pr(índice C) + Pr(índice F) + Pr(índice D+A) + Pr(índice Res.) + Pr(índice E) + spread + ISP) x (1 + IVA)
na qual:
Pr(índice C) - Preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;
Pr(índice F) - Custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando navios de 1 800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;
Pr(índice D+A) - Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/ton) e respetiva armazenagem ((euro)/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg;
Pr(índice Res.) - Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em (euro)/kg;
Pr(índice E) - Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano;
ISP - Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg;
IVA - Imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.
Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano e GPL propano, para as tipologias T3 e T5.
(ver documento original)
Serviços de comunicações eletrónicas
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Funerais
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Serviços públicos
Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
Atividade física e desportiva
Eventos
Proibição de acesso a espaços públicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do anexo i do presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
Regulamentos e atos de execução
Fiscalização
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I
[a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º]
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
Atividades de tempos livres, centros de estudo ou explicações, relativamente a crianças com idade igual ou superior a 12 anos;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames;
Estabelecimentos de dança e de música, salvo as escolas do ensino artístico especializado que ministrem cursos de iniciação e cursos de níveis básico e secundário de música e dança, escolas do ensino artístico profissional de dupla certificação, bem como as escolas do ensino superior.
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as atividades referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
113900534