- 1 -O presente decreto procede à segunda alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
- 2 -O presente decreto procede:
- a)À restrição das deslocações autorizadas ao abrigo do dever geral de recolhimento domiciliário, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas, bem como das demais alterações enunciadas nas alíneas seguintes;
- b)Ao encerramento das lojas de cidadão, nos termos do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
- c)À suspensão das atividades letivas e não letivas e de apoio social, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
- d)À suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais nas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
- e)À identificação de respostas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
- f)À suspensão de atividades formativas, nos termos do artigo 31.º-C do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
- g)À determinação da possibilidade do membro do Governo responsável pela administração interna, em articulação com as outras áreas governativas, proceder à definição de medidas específicas de controlo e fiscalização, nos termos do artigo 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro;
- h)Ao encerramento dos estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;
- i)Ao encerramento de centros de exame;
- j)À imposição do funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos apenas mediante marcação.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 22/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2021