O artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Durante a vigência do regime previsto no n.º 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 5 -Excetua-se do disposto no n.º 2 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.