- 1 -As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento e o fortalecimento da cooperação económica, industrial e tecnológica, numa base alargada, em domínios que sejam considerados de benefício e interesse mútuo.
- 2 -A cooperação, no âmbito deste Acordo, incluirá:
O fortalecimento e a diversificação dos laços existentes entre as Partes Contratantes;
A abertura de novos mercados;
O encorajamento da cooperação entre operadores económicos, especialmente pequenas e médias empresas, com o objectivo de promover investimentos, joint ventures, acordos de licenciamento e outras formas de cooperação entre si.
- 3 -As Partes Contratantes encorajarão a participação das suas respectivas organizações e empresas na implementação e execução de planos de desenvolvimento, programas e projectos da outra Parte.
Artigo 1.º
Vigente desde: 20/08/2001