- 1 -A cooperação referida no artigo 1.º será extensiva, em particular, aos seguintes sectores:
Indústria;
Energia;
Construção naval e reparação naval;
Turismo;
Formação vocacional e formação em management;
Construção e indústrias de construção;
Outras actividades de interesse mútuo.
- 2 -Com esta finalidade, e de acordo com as leis e normas em vigor nos seus respectivos países, as Partes Contratantes encorajarão a cooperação e a conclusão de acordos entre as suas autoridades responsáveis nos diversos domínios objecto de acordo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 20/08/2001